Vínculo de emprego do servidor estatutário X aposentadoria: como fica?

Com a “reforma da previdência” a aposentadoria do servidor estatutário automaticamente encerra-se o vínculo do empregado com o ente estatal? Como ficou essa situação? Essa é uma das dúvidas geradas com a promulgação, em novembro de 2019 da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, que faz parte da chamada “Reforma da Previdência”.
Antes da promulgação da EC 103/2019, o Supremo Tribunal Federal já havia se manifestado que a aposentadoria por tempo de serviço do servidor celetista não afeta automaticamente o vínculo de emprego com a empresa, e assim o fez em análise ao artigo 453, parágrafo 2º, da CLT, que prescreve que a concessão do benefício de aposentadoria acarreta automaticamente a extinção do vínculo empregatício, e ao julgar a ADI 1.721 em 2017, declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo, sob o argumento de que “a mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego”.
Agora, com a alteração do artigo 37 da Constituição Federal, acrescentando um novo parágrafo, o qual estabelece que “a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição”, surge uma nova situação.
Nesse caso a referida alteração atinge tanto os servidores públicos estatutários ocupantes de cargos efetivos, como os empregados públicos das empresas estatais.
Em relação aos servidores estatutários a nova disposição explicita o efeito jurídico que a aposentadoria acarreta no vínculo administrativo dos detentores de cargo efetivo, que é a vacância do cargo público, conforme se extrai do artigo 33, VII, da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais)
Embora o entendimento adotado pelo STF reconhecia que a aposentadoria espontânea não teria o efeito de extinguir o contrato de trabalho, a partir da Reforma da Previdência, tal entendimento tende a sofrer alteração no que diz respeito aos empregados públicos regidos pela CLT, cuja aposentadoria passará a acarretar a extinção do vínculo jurídico-trabalhista com a respectiva empresa estatal.
Outras controvérsias também advém desta alteração constitucional: qual o reflexo da aposentadoria involuntária, notadamente nos casos de incapacidade permanente (invalidez)? Como ficará a obrigação da empresa estatal de proceder ao recolhimento da multa de 40% do FGTS na conta vinculada dos empregados públicos que se aposentarem voluntariamente, o que nos termos do artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 8.036/90, somente é devido nos casos de rompimento do vínculo contratual por iniciativa do empregador? Como fica a situação daqueles que, mesmo tendo implementado os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da EC 103/19, preferiram não requerer o benefício previdenciário, nesses casos a aposentadoria após a Reforma da Previdência irá ou não acarretar a extinção do vínculo jurídico com a administração pública?
Todas essas controvérsias não são de fácil solução e caberá à Justiça resolve-las.
Ainda tem dúvidas sobre esse assunto? Nossa equipe está à disposição para orientá-lo(a).
Walter Fernandes é sócio da FCB Advogados Associados.