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02/10/2020

Tema 1007 do STJ – Aposentadoria Híbrida por Idade

A Aposentadoria Híbrida ou Mista está prevista no §3º, do art. 48, da Lei nº 8.213/91, na qual é possível o cômputo de atividade rural e atividade urbana (empregado, contribuinte individual e facultativo), que devem totalizar 15 (quinze) anos, quando do implemento etário, 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) anos para a mulher.

Essa nova modalidade de aposentadoria por idade surgiu devido à necessidade de se assegurar direitos àqueles que viveram o êxodo rural, sendo que, em sua maioria, não conseguem comprovar os requisitos nem para concessão da Aposentadoria por Idade Rural, nem para concessão da Aposentadoria por Idade Urbana, ficando alijados do sistema previdenciário em sua velhice.

O Tema 1007, do STJ fixou importantes teses quanto à aposentadoria híbrida, sendo que a principal é a possibilidade de cômputo de tempo remoto e descontínuo, ou seja, tempo rural anterior a 1991, sem a necessidade de indenização, que pode ser utilizado para fins de carência.

Outra questão de extrema relevância, é que no momento do requerimento administrativo de aposentadoria ou do implemento etário, independe a atividade que a precedeu, podendo o(a) segurado(a) tanto ter exercido atividade urbana quanto rural antes de seu pedido.  

O INSS interpôs recurso ao STF questionando referidas matérias, e diante disso, os processos para concessão de aposentadoria híbrida ficaram sobrestados até decisão do respectivo Tribunal.

No dia 21/09/2020, o STF entendeu que não há questão constitucional, nem tampouco, há repercussão geral, e, portanto, a questão não será analisada pelo mesmo.

Com isso, fica mantido o entendimento fixado pelo STJ, através do Tema 1007, vinculando os demais tribunais. 

Tal entendimento é de suma importância para aqueles que têm idade, mas não tinham o tempo de contribuição necessário para a concessão de aposentadoria por idade, ou ainda, pode garantir uma aposentadoria com valor maior, se preenchidos os requisitos antes da EC 103/2019 (13/11/2019), o que deve ser devidamente avaliado antes do protocolo do requerimento administrativo para garantir o melhor benefício ao segurado.

Amanda Imai da S. Polotto
OAB/PR 100834
Advogada da área Previdenciária

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