FCB – Escritório de Advocacia

ArtigosWhatsapp News Nº 01 – Abr-2020

29/04/2020

Parcelas do financiamento durante a pandemia do coronavírus: e se eu não conseguir pagá-las?

Uma dúvida que tem atormentado boa parte dos brasileiros

Diante do cenário atual, instaurado pela pandemia global da COVID-19 (CORONAVÍRUS), muitas famílias e também empresas, sobretudo as micro e pequenas, viram sua capacidade de geração de caixa diminuírem ou, em última instância até desaparecer, o que repercute negativamente nas obrigações assumidas junto a terceiros, sobretudo perante instituições financeiras.
E, dentre as obrigações assumidas por pessoas físicas e jurídicas estão os contratos de financiamentos os quais permanecem em vigência e, por isso, a ausência de pagamentos poderá ocasionar implicações diversas, como acréscimos por atraso, como correções e juros de mora, ações por perdas e danos, honorários advocatícios, dentre outras, além de o devedor responder pelo inadimplemento das obrigações com seus bens, nos termos dos artigos 389 e 391 do Código Civil Brasileiro e artigo 789 do Código de Processo Civil.
Mas e como fica a situação do devedor que se vê impedido de pagar seus credores em razão de o mesmo também não estar recebendo e sem que tenha dado causa a essa situação?
Felizmente há notícias de que diversas instituições, sensíveis ao momento atual, suspenderam ou prorrogaram temporariamente a cobrança de parcelas que venceriam durante o período de estado de calamidade pública, deflagrado pela COVID-19, postergando, assim, a data do vencimento das prestações, com o intuito de “dar fôlego” ao devedor.
Ocorre, no entanto, que há também inúmeras instituições que não levaram em conta o tamanho do problema que acomete uma grande parte das pessoas físicas e também jurídicas, que atualmente não têm condições mínimas de honrar com parcelas de financiamentos mercantis.
Quanto aos contratos firmados, há que se destacar que eles são regidos pelo princípio tradicional pacta sunt servanda, ou seja: devem ser cumpridos em sua íntegra, já que possuem força de lei entre as partes.
Contudo, como forma de abrandar a rigidez do referido princípio, aplicam-se, no direito civil brasileiro, alguns preceitos, sendo eles a onerosidade excessiva, a teoria da imprevisão, caso fortuito e força maior, o que poderia levar a suspensão das sanções legais decorrentes do atraso, preceitos estes que podem ser invocados pelo devedor quando ocorrerem eventos supervenientes e que eram totalmente imprevisíveis no momento em que as partes celebraram o referido contrato.
Em outras palavras, diante da alteração no cenário socioeconômico, as condições outrora pactuadas tornam-se impossíveis de serem cumpridas.
Daí a necessidade de suspensão das sanções legais previstas, lembrando que cabe ao devedor demonstrar de forma clara a impossibilidade de cumprir com as obrigações assumidas, em face do cenário atual, não bastando, assim, a mera invocação do instituto visando atenuar eventuais sanções legais se isso não puder ser comprovado.
É que, necessariamente, as causas de inexecução dos contratos devem ser situadas fora do alcance da vontade de uma parte, o que, evidentemente, a impediu de cumprir sua obrigação contratual.
Desse modo, o devedor não poderá valer-se de alegação de caso fortuito ou força maior, por exemplo, se contribuiu para a inexecução do contrato por vontade própria. Ainda, não poderá utilizar-se de tal prerrogativa se já havia circunstância pré-existente que vislumbrava o acontecimento superveniente à celebração do contrato.
É provável, ainda, que determinados contratos já estabeleçam cláusulas prevendo eventuais situações supervenientes à sua celebração, o que, neste caso específico, entende-se que prevalecem as regras inseridas nas cláusulas contratuais, desde que, obviamente, observada a boa-fé objetiva das partes.
Vale observar que o contrato possui função social, a qual foi inserida em nosso ordenamento pelo artigo 421 do Código Civil. Logo, a manutenção dos pactos se sobrepõe à vontade das partes, o que, no presente momento, se mostra imprescindível para a recuperação econômica do país, com o resgate de capacidade de pagamento e negociação do devedor.
De qualquer forma, entendemos que a solução amigável é o caminho mais eficaz, gerando, por consequência, a paz social, função primordial do direito.
No entanto, se não for possível a resolução amigável do conflito, importante buscar a ajuda de um profissional capacitado para tanto, o qual irá lhe auxiliar na interpretação do contrato e aplicação da lei e com ela jurisprudências e entendimentos doutrinários ao caso concreto, orientando acerca do caminho menos oneroso e que lhe trará segurança neste momento difícil que estamos vivenciando.

Dra. Cristiane A. da Silva de Carvalho

OAB-PR 33.481

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