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27/07/2020

Os efeitos do Decreto 10422/2020 que regulamenta a Lei do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda

A pandemia causada pelo COVID-19 obrigou os governantes a adotarem medidas drásticas para salvar vidas. E com isso, veio o desemprego, perda de renda generalizada, redução na capacidade de produção e até o fechamento de muitas empresas.

Com a finalidade de manter as atividades econômicas e contribuir com a manutenção dos postos de trabalho, o Governo Federal converteu a Medida Provisória 936/2020 sancionando a Lei 14020/2020, a qual estabelece os parâmetros para adesão das empresas criando direitos e obrigações. Porém, a referida Lei precisou ser regulamentada, o que ocorreu através do Decreto 10.422/2020.

Diante disso, importante citar os principais objetivos da Lei são:

  • A preservação dos empregos e da renda dos trabalhadores;
  • A manutenção das atividades econômicas das empresas;
  • Reduzir os prejuízos para a sociedade decorrentes da estagnação da economia pela falta de produção e abastecimento, queda no poder de compra e consumo.

Com foco nos três itens acima citados, a referida Lei criou um benefício emergencial que deverá ser pago após o início da suspensão do contrato de trabalho ou da redução da jornada. Ainda, trouxe pontos que foram regulamentados pelo Decreto 10422/2020:

  • A redução da jornada de trabalho por até 120 dias, com o pagamento proporcional às horas trabalhadas;
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho por até 120 dias;
  • Para os casos de suspensão do contrato de trabalho, os períodos de concessão poderão ser sucessivos ou intercalados, desde que não sejam inferiores a 10 dias e não ultrapassem o prazo de 120 dias;
  • As reduções proporcionais de jornada de trabalho ocorridas até a publicação do decreto em 14/07/2020, serão considerados para cálculo do limite máximo de 120 dias;
  • Para os contratos de trabalho sob o regime intermitente formalizados até a publicação da Medida Provisória 936/2020, ou seja 01/04/2020, poderão receber o auxílio emergencial de R$ 600,00 por um período adicional de 1 mês;
  • Por fim, o decreto condicionou o pagamento do benefício emergencial a disponibilidade de recursos no orçamento da União.

 

Mas como operacionalizar isso?

As empresas que aderirem a esse programa deverão celebrar os acordos com seus funcionários e comunicar o Ministério da Economia no prazo de dez dias a contar da data de celebração de cada acordo. Caso contrário, os pagamentos serão de responsabilidade da própria empresa.

Feito isso, o Governo Federal fará o pagamento da primeira parcela dos valores do benefício emergencial, no prazo de trinta dias. Tais pagamentos serão feitos até o final da redução das jornadas de trabalho ou da suspensão dos contratos dos trabalhadores.

Lembrando que caso exista um acordo ou convenção coletiva de trabalho, tratando de redução de jornada ou de suspensão de contratos de trabalho, estes terão validade e poderão integrar o programa estabelecido pela lei. No entanto, caso os acordos individuais sejam mais benéficos ao trabalhador, terá prevalência sobre o acordo coletivo, e este será desprezado.

Para os casos de suspensão

 

Mas pode haver outros efeitos nas relações gerais de trabalho?

As empresas e trabalhadores devem ficar atentos a outras questões que envolvem a Lei de Manutenção de Emprego e Renda e as relações de trabalho, como por exemplo:

  • Para os trabalhadores que integrarem o programa é garantido a estabilidade provisória, onde o empregado não pode ser demitido após o encerramento do acordo. Logo, tem estabilidade pelo mesmo tempo que esteve no programa;
  • Os trabalhadores que estiverem cumprindo aviso prévio poderão, de comum acordo, serem reintegrados ao trabalho e participarem do programa emergencial. Nesse caso, o aviso prévio será cancelado;
  • Dentro da mesma empresa, poderá haver trabalhadores com seus contratos de trabalho suspensos, enquanto que outros com a jornada de trabalho reduzida. Ou seja, a empresa poderá se enquadrar nas duas situações;
  • Para as trabalhadoras gestantes que participam do programa emergencial, a estabilidade conferida por esta lei não prejudica a estabilidade da gestante definida na Consolidação das Leis do Trabalho;
  • Para os casos de demissão de trabalhadores sem justa causa, que estejam participando do programa, a empresa deverá pagar a título de indenizações, além das verbas rescisórias, os percentuais de 50%, 75% e 100% sobre o salário, de acordo com cada caso concreto;
  • Sobre os valores recebidos pelos trabalhadores a título de benefício emergencial, terão natureza indenizatória e sobre esses não incidirão imposto de renda, contribuição previdenciária e FGTS;
  • Para aqueles que integrarem o programa e tiveram descontos em folha de empréstimos consignados e demais empréstimos e financiamentos, poderão renegociar esses contratos de acordo com a sua nova capacidade de pagamentos.

Em geral, as medidas contidas na Lei de Manutenção de Emprego e Renda trazem boas chances para que as empresas possam manter os postos de trabalho. Porém, para a efetivação de alguns itens ainda é necessário a edição de decretos regulamentadores, os quais estão sendo avaliados pelo poder Executivo.

Os profissionais da FCB Advogados e Associados se dedicam de forma constante às demandas desse mercado, com objetivo de garantir uma assessoria de nível elevado e segurança jurídica.

Ainda tem dúvidas sobre esse assunto? Nossa equipe está à disposição para orientá-lo.

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