Indenização aos proprietários de veículos Amarok

Em recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a Volkswagen do Brasil foi condenada a indenizar os proprietários de veículos Amarok, anos de fabricação 2011 e 2012, por danos morais, no valor de R$ 17 mil. A decisão foi dada em ação civil coletiva movida pela Associação Brasileira do Consumidor em razão do escândalo que ficou conhecido na imprensa internacional como “dieselgate”. Os consumidores proprietários de veículos Volkswagen Amarok, anos de fabricação 2011 e 2012, foram vítimas de softwares que fraudavam baixa emissões de CO2. Enquanto a montadora informava aos consumidores que esse modelo de veículo emitia de 0,7 a 0,8 g/km de material poluente, ficou constatado, por meio de testes feitos pela CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) que o real índice de poluentes lançados era de 1,101 g/km de gases tóxicos. À época a legislação nacional permitia o máximo de 1 g/km. Em 2017 a montadora lançou um programa de recall no Brasil, onde mais de 17mil unidades do veículo deveriam trocar o módulo. Em sentença de 2019 a Volkswagen foi condenada a pagar cerca de R$ 17mil por danos morais a cada um dos proprietários. A condenação ocorreu como uma forma de ressarcir o prejuízo sofrido pelo consumidor pela fraude e quebra de confiança decorrente do ludibrio da montadora em vender produto adulterado, ludibriando o consumidor de que supostamente estaria adquirindo um produto que estava dentro de padrões internacionais de consumo e poluição do meio ambiente. A obtenção do ressarcimento se dá por meio judicial. É um procedimento simples, basicamente uma perícia e averiguação das provas e a realização de uma audiência que deve se realizar virtualmente, em razão do estado de pandemia.
Os números de chassis enquadrados no direito à indenização são:
Amarok 2011 – BA000257 a BA000338
Amarok 2011 – B8000200 a B8082605
Amarok 2012 – CA001950 a CA026145
Mesmo que o veículo não tenha passado pelo “recall” quando da campanha da montadora, ocorrido em 2017, o proprietário tem direito ao ressarcimento pelos danos morais, bem como tem direito, ainda, à troca do componente adulterado (módulo de transmissão de gases), independente se o prazo da campanha feito pela montadora para a troca do componente já tenha acabado, porque este é o entendimento que vem tendo os nossos Tribunais com base no Código de Defesa do Consumidor, que garante que o consumidor terá ressarcido integralmente o prejuízo que sofreu, independente do prazo, quando este também traga risco à saúde pública (risco ao meio ambiente)
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