Entenda como funciona a alteração, interrupção e suspensão do contrato de trabalho durante a pandemia
Por conta da pandemia as medidas de alteração, interrupção e suspensão do contrato de trabalho ganharam maior evidência. Diversas empresas utilizaram esses meios para driblar a nova rotina e aproveitaram a abertura que o Governo proporcionou sobre o tema.
ALTERAÇÃO
No que diz respeito a alteração, basicamente, a regra a ser seguida é que o contrato só pode ser alterado se houver o consentimento mútuo das partes. Contudo, conforme determina a lei, não pode haver prejuízo ao trabalhador, mesmo que ele concorde com a respectiva alteração.
Caso contrário, será nula de pleno direito qualquer alteração nas cláusulas trabalhistas. Isso tem como objetivo impedir que o empregado seja coagido ou constrangido a concordar com a alteração contratual.
A Medida Provisória 936/2020 regulamentada e convertida em Lei, concede a possibilidade de redução da carga horária com redução proporcional de salários, podendo ser nos percentuais de 25, 50 ou de 60%.
A redução acima citada deve ser realizada expressamente por acordo entre as partes, no qual o empregador tem o prazo de dez dias a contar da data da celebração para comunicar o ministério da economia.
Caso descumpra esse requisito:
- Será responsável pelo pagamento dos salários nos valores anteriores a redução de jornada, com os demais encargos sociais;
- O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego somente efetivado após o comunicado e calculado até o final do prazo previsto na lei, ou seja, até 120 dias;
- O pagamento da primeira parcela do auxílio será efetuado trinta dias após o registro do comunicado no Ministério da Economia.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
Quanto à suspensão, é uma medida onde as execuções das atividades do empregado são temporariamente encerradas. Nesse período, o trabalhador não recebe seu salário e o tempo de serviço não é computado. Diante disso, o Governo editou uma série de medidas emergências para a manutenção do emprego e da renda.
Essas medidas permitem a suspensão do contrato de trabalho por até cento e vinte dias com a possibilidade de o Governo pagar um auxílio financeiro em caso de suspensão temporária, assim determinou a MP 936/2020 que posteriormente foi regulamentada pelo Decreto 10.422/2020 e alterado pela Lei 14.020/2020.
Com base na legislação em vigor, a suspensão do contrato de trabalho pode ser feita de forma fracionada, respeitando o período mínimo de dez dias em cada fração.
INTERRUPÇÃO
Nesta última modalidade, há algumas diferenças. O empregado fica sem exercer suas atividades por um determinado período, no entanto, ele recebe seu salário mesmo afastado. Lembrando que caso o trabalhador venha a ficar mais de 30 dias afastado, perderá o direito a férias.
Diante do exposto, nota-se que a medida a ser adotada pela empresa deve ser avaliada com muita cautela. As medidas lançadas pelo Governo possibilitaram a flexibilização dos contratos de trabalho com redução da jornada de trabalho com redução do salário de forma proporcional e a suspensão do contrato de trabalho, com um auxílio financeiro custeado pelo programa de manutenção do emprego e renda.
No entanto, essa escolha deve ser bem analisada, uma vez que se optar pela interrupção do contrato, a empresa deverá estar ciente dos impactos financeiros que a medida implicará. Lembrando que as férias coletivas são uma forma de interrupção do contrato de trabalho.
Com isso, é fundamental planejar as decisões que devem ser tomadas diante do cenário instável que estamos passando e analisar com cuidado quais medidas governamentais podem auxiliar a empresa nessa nova adaptação.
Os profissionais da FCB Advogados e Associados se dedicam de forma constante às demandas desse mercado, com objetivo de garantir uma assessoria de nível elevado e segurança jurídica.
Ainda tem dúvidas sobre esse assunto? Nossa equipe está à disposição para orientá-lo.