É impenhorável imóvel de família dado em caução imobiliária em contrato de locação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente, por unanimidade de votos, que o bem de família ofertado em caução em contrato de locação imobiliária é impenhorável, e assim o fez com base nas previsões contidas na Lei 9.009/90 (Lei do Bem de Família).
Segundo o entendimento da Ministra Relatora, Dra. Nancy Andrighi, no Recurso Especial Nº 1.873.203 – SP (2020/0106938-8), entre as hipóteses de penhorabilidade previstas, como exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, não consta a caução locatícia, motivo pelo qual o bem residencial familiar, ainda que livremente ofertado como caução em contrato de locação imobiliária, não pode ser objeto de penhora.
Entenda-se, inicialmente, que é considerado imóvel bem de família o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, destinado à residência da família, e inclui o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados (excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e os “adornos suntuosos”).
A decisão do STJ justifica que entre as exceções à impenhorabilidade previstas na Lei do bem de Família está a “fiança locatícia” (art.3º, VII da Lei 8.009/90), mas não a “caução” locatícia, que são modalidades diversas de garantia de pagamento, esclarecendo que a “caução” é gênero e “fiança” é uma espécie de caução, de forma que a lei não pode ser interpretada “extensivamente” ou ainda de forma a fazer incluir a “caução”, que é gênero, como uma modalidade de fiança (que é espécie de caução).
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CAUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
- Ação de execução de título executivo extrajudicial – contrato de locação.
- Ação ajuizada em 05/08/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 16/07/2020. Julgamento: CPC/2015.
- O propósito recursal é definir se imóvel – alegadamente bem de família – oferecido como caução imobiliária em contrato de locação pode ser objeto de penhora.
- Em se tratando de caução, em contratos de locação, não há que se falar na possibilidade de penhora do imóvel residencial familiar.
- Recurso especial conhecido e provido.
Desta forma, no caso do imóvel bem de família ser penhorado para o pagamento de dívida decorrente de locação imobiliária, ainda que esta seja feita em benefício do casal ou da entidade familiar, poderão ser opostas medidas judiciais no sentido de suspender a penhora.
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Walter Fernandes
FCB Escritório de Advocacia