FCB – Escritório de Advocacia

ArtigosWhatsapp News Nº 04 - Agosto 2020

05/08/2020

Comprei imóvel na planta e a obra atrasou, tenho direito a indenização?

Por conta dos valores mais baixos tornou-se comum a aquisição de imóveis na planta. Ao mesmo tempo, o número de reclamações e até mesmo de ações judiciais devido ao atraso na entrega desses empreendimentos, aumentou bastante.

Contudo, não é somente o comprador que possui obrigações em um contrato de promessa de compra e venda, as construtoras ou incorporadoras também devem cumprir suas obrigações contratuais.

Com isso, uma das obrigações, senão a mais importante, é a entrega do imóvel devidamente liberado para habitação (certidão de habite-se) e com a qualidade construtiva ofertada e definida no contrato. Caso contrário, se a entrega da obra nas condições contratadas ultrapassar o limite de 180 dias de atraso (previsto na maioria dos contratos), o responsável (contratado) fica inadimplente com a obrigação de fazer.

Diante deste cenário, o comprador pode requerer a resolução do contrato, o reembolso de aluguéis pagos enquanto aguardava a liberação do imóvel e até mesmo uma indenização por danos morais.

É indispensável acompanhar o andamento da obra, e se por algum motivo o prazo estabelecido de entrega não seja cumprido, o consumidor tem pleno direito de reembolso de todos os valores despendidos e aqueles não auferidos no período em que aguardava a liberação do imóvel, são os chamados lucros cessantes.

Essa tese já está pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Isso se deve ao fato de existir uma presunção relativa a respeito dos prejuízos do comprador com o atraso na entrega do imóvel.

Portanto, ocorrendo atraso na obra, procure a construtora solicitando uma resposta por escrito e o congelamento das prestações sem a aplicação dos índices de correção. Além disso, solicite uma nova data para a entrega do imóvel e não aceite a cobrança de taxas condominiais antes da entrega das chaves.

Conforme súmula do STJ, na hipótese de resolução do contrato por atraso na entrega do imóvel, o reembolso deve ser integral e corrigido, não sendo obrigatório aceitar o pagamento em parcelas.

Por fim, ao que se refere a Lei 13786/2018, o pagamento da devolução dos valores com as respectivas multas e correção monetária deverá ocorrer dentro de sessenta dias da data da Resolução do contrato. Caso o adquirente faça a opção em permanecer o contrato ativo, mesmo estando em atraso a entrega, terá direito a indenização de 1% sobre o valor pago, para cada mês de atraso no recebimento do imóvel.

 

Os profissionais da FCB Advogados e Associados se dedicam de forma constante às demandas desse mercado, com objetivo de garantir uma assessoria de nível elevado e segurança jurídica.

Ainda tem dúvidas sobre esse assunto? Nossa equipe está à disposição para orientá-lo.

Voltar

Newsletter

Inscreva-se para receber!

Compartilhe
Desenvolvido por In Company

 

Este site utiliza cookies para melhorar a experiência de navegação e fornecer serviços personalizados aos usuários. Ao continuar a navegar neste site, você concorda com o uso de cookies e com todos os termos de nossa política de privacidade. Aceitar