Análise da Decisão dos Embargos de Declaração proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, nos autos da ADI 6363, ante os questionamentos da AGU-Advocacia Geral da União
O que ficou deliberado com a decisão dos Embargos
1) Por qual razão a AGU ingressou no processo e apresentou Embargos de Declaração?
De plano, a AGU-Advocacia Geral da União é a parte legitimada para representar, no caso, o Poder Executivo, que editou a MP 936/2020 – esta, objeto de questionamento junto ao STF – e fazer a defesa do que constou expressado nessa Norma Legal.
Os embargos de declaração se tratam de uma medida recursal em que a parte interessada (e legitimada, processualmente) pode questionar a decisão proferida, porém, restritivamente nas hipóteses de a decisão se revelar omissa, contraditória ou obscura. Admite-se tal medida, também, para “esclarecimentos” e para prequestionamentos, visando recurso subsequente.
A AGU aventou a existência de contradições e omissões na decisão, além de argumentar problemas práticos advindos da liminar antes concedida.
2) O que foi decidido na análise dos embargos de declaração da AGU?
O Ministro Ricardo Lewandowski reforçou duas premissas constitucionais que já constavam na decisão cautelar anterior, ou seja, quanto à necessidade de: a) adequação do disposto no § 4º, do art. 11, da MP 936/2020, ao que consta previsto no inciso VI, do art. 7º, da CF; b) se assegurar o exercício das prerrogativas sindicais de defesa dos interesses individuais e coletivos da classe, e de negociação, conferidas aos sindicatos, notadamente ao representante dos trabalhadores, como previsto nos incisos III e VI, do art. 8º, da CF.
Sem desconsiderar tais aspectos, a decisão dos embargos se revela importante pelos seus “efeitos práticos”, especialmente pelos esclarecimentos externados:
a) a validade dos acordos individuais de trabalho que estabelecerem redução de salário e de jornada de trabalho, na forma da MP 936/2020, produzindo efeitos imediatos; aliás, nesse aspecto, também reconheceu a legitimação da celebração destes acordos, ou seja, pelos empregados e empregadores;
b) o destaque à possibilidade de “adesão” pelo empregado a eventual Norma Coletiva de Trabalho – isto é, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho que vier a ser firmado com a participação do sindicato profissional, sobrepondo-se ao acordo individual formalizado, observando-se o princípio da norma mais favorável;
c) a reafirmação de que na inércia ou omissão do sindicato profissional, os acordos individuais formalizados subsistirão integralmente, tal como ajustados entre empregado e empregador.
3) O que as decisões proferidas, até o momento, pelo Ministro Ricardo Lewandowski na ADI 6363 podem representar para empregados, empregadores e sindicatos?
De início, deve ser relembrado que as decisões exaradas foram proferidas, monocraticamente, e em caráter cautelar, e estão sujeitas à apreciação pelo Plenário do STF, isto é, por todos os onze Ministros da Corte; de toda forma, as decisões devem ser observadas.
Não há dúvida que os empregados as decisões têm maior relevância, pois assegura a possibilidade de atuação mais efetiva do sindicato, instando uma negociação coletiva, e, no exercício desta função sindical, defender os interesses de seus representados, inclusive com outras reivindicações, relacionadas à redução de salário e de jornada de trabalho.
Para os empregadores, também pode servir como uma importante ferramenta de ajuste negocial coletivo de outras condições de trabalho, alicerçadas na flexibilização permitida no art. 611-A, da CLT.
É importante destacar que a negociação coletiva envolve a transação de interesses contrapostos (capital e trabalho); e legitima as condições pactuadas, com maior segurança jurídica.
Para os sindicatos – e não apenas para os entes profissionais, mas também para os patronais – a possibilidade de retomarem (maior) protagonismo na atuação de representação e defesa dos interesses dos integrantes de suas categorias, neste importante momento, exercitando a negociação alicerçado na boa-fé, na transparência das informações, na razoabilidade das pretensões, na mútua colaboração visando a solução dos conflitos e da paz social.
Dr. Ozório César Campaner
OAB/PR 19.044
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