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13/04/2020

Análise da Decisão Cautelar do Ministro Ricardo Lewandowski sobre a Medida Provisória 936/2020

Decisão exarada nos autos da ADI 6363, proposta pela Rede Sustentabilidade

O que muda com a possibilidade de o sindicato profissional “deflagar” a negociação coletiva?

1) O que já era obrigatório, ou seja, estava previsto na MP 936/2020, em relação ao sindicato profissional:

Basicamente envolvendo especificamente o sindicato profissional, a referida MP já estabelecia a obrigatoriedade de comunicação pelo empregador, sobre o acordo individual formalizado com o seu empregado, no prazo de 10 dias corridos – vide § 4º, do art. 11. Isto tanto para o acordo individual que trata da redução de salário e de jornada, como para (o acordo) sobre a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Outra situação prevista na MP e que envolve a “participação” do sindicato profissional diz respeito à necessidade de ajuste coletivo para os empregados com salário superior a R$ 3.135,00 e até o limite de coincidente a duas vezes o teto máximo de benefícios do RGPS (atualmente, R$ 12.202,12), exceto para a redução de salário e jornada de 25% – vide parágrafo único do art. 12.

 

2) O que muda com a decisão cautelar do Ministro Ricardo Lewandowski?

Com a decisão proferida, o disposto no § 4º, do art. 11, da MP 936/2020 deve ser interpretado com a possibilidade de o acordo individual formalizado – ou mais precisamente as condições ajustadas – ser submetido à negociação coletiva, se instada pelo sindicato profissional.

É importante considerar que a decisão cautelar apenas adequou o que consta na MP 936/2020, e dentro das circunstâncias possíveis, ao que é assegurado no inciso VI, do art. 7º, da Constituição Federal, ou seja, que a “irredutibilidade do salário” somente é admitida juridicamente, se prevista “em convenção ou acordo coletivo”, e, portanto, com a participação indispensável do sindicato profissional.

Aliás, na tentativa de não comprometer o acordo individual formalizado, o STF deixou que tal fosse submetido em momento posterior ao crivo do sindicato profissional, que pode ou não instar a negociação coletiva.

Enfim, a decisão cautelar estabeleceu uma possibilidade ao ente sindical profissional de atuar especificamente na negociação coletiva relacionada ao ajuste de redução salarial e de jornada de trabalho.

 

3) Como o sindicato profissional deve proceder e em qual prazo a “deflagração” da negociação coletiva deve ser exercida?

Cabe ao sindicato profissional avaliar a viabilidade e a necessidade de instar a negociação coletiva ao receber o acordo individual enviado pelo empregador.

A decisão dependerá, também, das condições (materiais e de pessoal, logísticas e temporais) de instar uma negociação coletiva específica para cada empregador que comunicar a formalização de acordo individual. Talvez este seja o aspecto mais relevante e definidor para a atuação sindical, neste caso.

Se a opção for pela negociação coletiva, o sindicato profissional deve formalizar tal intento notificando o empregador, e, adotar os procedimentos prévios de negociação: cientificação dos empregados e deliberação sobre a negociação e a pauta de reivindicações. Os procedimentos podem ser simplificados.

Ainda que tenha a prerrogativa da negociação coletiva, a legitimação específica para tanto depende de anuência dos empregados. O sindicato não tem “vontade própria”; expressa o interesse do grupo de trabalhadores que representa nessa negociação.

É possível compreender que se as condições negociadas foram mais vantajosas, os procedimentos acima venham a ser formalizados ou referendados em momento posterior.

Outro aspecto relevante, é que a decisão cautelar não fixou prazo para que o sindicato profissional exerça o direito de instar a negociação coletiva. Por analogia poderia se compreender a necessidade de atenção ao prazo fixado no art. 617 da CLT, ou seja, de oito dias. Ou, de 10 dias, que é o prazo que o empregador tem para enviar o “acordo individual” formalizado. Não se deve desconsiderar que o lapso temporal máximo para o ajuste que possibilita a redução de salário e de jornada de trabalho é de 90 dias.

 

4) Qual deve ser a postura do empregador na hipótese de o sindicato profissional suscitar a negociação coletiva?

Deve, primeiramente, compreender que tal possibilidade se insere como o exercício de uma prerrogativa sindical – inciso VI, do art. 8º, da CF, e que é papel do sindicato profissional defender os interesses dos empregados abrangidos.

Além de hipossuficiente, o empregado é a parte mais vulnerável da relação de emprego, e vivencia nesse âmbito – e independentemente  do salário recebido – uma condição de sujeição ao empregador.

É por isto que o sistema jurídico-legal condiciona a presença do sindicato profissional na negociação coletiva de trabalho, em questões relevantes da relação ou das condições de trabalho; a redução de salário é uma delas.

Em paralelo… deve atender ao chamado e se reunir com o sindicato profissional, com o fito de ouvir as reivindicações apresentadas, e, dentro das possibilidades, negociar. Se instado, o empregador não pode se recusar a negociar – art. 616, da CLT.

Porém, a negociação coletiva não significa que o resultado, ao final, seja “exitoso”, no atendimento das reivindicações e na formalização de acordo coletivo.

O sindicato apresentará seus argumentos e persuasão. Cabe ao empregador externar, de igual modo, os seus argumentos em contraposição.

 

5) O que pode ser objeto da negociação coletiva eventualmente suscitada pelo sindicato profissional?

Em regra, todas e quaisquer condições de trabalho são passíveis de serem ajustadas em processo de negociação coletiva, atentando-se para os delineamentos dos arts. 611-A e 611-B, da CLT.

Por obvio que os aspectos centrais e motivadores dessa hipótese de negociação deve se lastrear no ajuste coletivo que envolva a redução de salário e de jornada de trabalho. Não se deve desconsiderar que a MP 936/2020 estatuiu como égide de sua edição, o intento de preservar o emprego e a renda – art. 2º, inciso I, o que pode ser melhor assegurado pela negociação coletiva e justamente com a participação do sindicato profissional.

Importante; não pode ser objeto de negociação a “coparticipação” governamental (ou as parcelas alusivas ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda).

 

6) Qual a relevância da participação do sindicato profissional na questão do acordo individual formalizado que trata da redução de salário e de jornada?

Ainda que o empregador tenha resistência à atuação sindical (de representação de seus empregados), especificamente quanto à hipótese de “deflagração” de negociação coletiva na forma da decisão cautelar do STF, eventual ajuste que vier a ser celebrado, nesta esteira, torna a pactuação mais legítima e segura, em prol dos atores da relação de emprego.

Dr. Ozório César Campaner

OAB/PR 19.044

ozorio@fcb.adv.br

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