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09/02/2021

Nova Lei de Falências autoriza empréstimo de risco a empresas em recuperação judicial

Entrou em vigor no último dia 24 de janeiro de 2021 a Lei 14.112/20. Embora conhecida como a “Nova Lei de Falências” ela na verdade  modificou dispositivos das  Lei 8.929/94 – que regula a Cédula de Produto Rural, a Lei 11.101/2005, que regula não a falência e também os casos de recuperação judicial, extrajudicial e a falência empresarial, além da Lei 10.522/2002, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais.

A lei foi sancionada no ano passado com vários vetos, alguns realmente eram necessários como o veto ao dispositivo que autorizava a suspensão das execuções trabalhistas durante a recuperação judicial, o que causou um certo espanto justamente porque destoou das  últimas leis de iniciativa do Executivo – entre elas a Lei da Liberdade Econômica  – Lei 13.874/2019 e as últimas Medidas Provisórias (MP) que foram editadas em 2020 como forma de enfrentamento à pandemia da Covid-19 e que, na prática, retiravam direitos trabalhistas.

Dos dispositivos vetados alguns são bastante discutíveis, como os dispositivos que traziam benefícios fiscais na renegociação de dívidas de pessoa jurídica em recuperação judicial. Nesse caso o veto buscou exclusivamente os interesses do Erário, que na verdade, também não podem ser deixados em um segundo plano, mas a lei nova trouce  novidades positivas quando, por exemplo, aumentou a possibilidade de parcelamentos das dívidas tributárias das empresas em recuperação judicial e que poderão ser divididas em até 120 prestações, além de autorizar o parcelamento de novos débitos.

Em caso do plano de recuperação judicial apresentado pela empresa ser reprovado pelos credores a nova lei possibilita que a assembleia aprove, no prazo de 30 dias, um novo plano de recuperação que poderá ser proposto pelos credores. Foi criada, ainda, a possibilidade dos credores apresentarem um novo plano de recuperação da empresa quando houver impasse nas negociações entre as duas partes, que poderá ser aprovado uma vez ouvida a assembleia geral de credores.

Mas a principal inovação da lei, que foi dado inclusive destaque inclusive pela agência de divulgação do Senado quando da publicação da lei, foi da possibilidade de empréstimos para o empresário durante a recuperação judicial que dependerá de autorização do juiz que atua no processo de recuperação judicial e poderá ter como garantia ao seu pagamento, bens pessoais que serão ofertados pelos sócios da empresa ou ainda por terceiros, por meio de alienação fiduciária ou mesmo com bens móveis e imóveis da própria empresa, como veículos, imóveis, máquinas e equipamentos.

De toda forma essa possibilidade de empréstimo de risco tem como finalidade evitar a decretação da quebra da empresa, o que, sem dúvida, é um grande benefício ao empresário.

 

Ainda tem dúvidas sobre esse assunto? Nossa equipe está à disposição para orientá-lo(a).

 

Walter Fernandes é sócio da FCB Advogados Associados.

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