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07/12/2020

É impenhorável imóvel de família dado em caução imobiliária em contrato de locação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente, por unanimidade de votos, que o bem de família ofertado em caução em contrato de locação imobiliária é impenhorável, e assim o fez com base nas previsões contidas na Lei 9.009/90 (Lei do Bem de Família).

Segundo o entendimento da Ministra Relatora, Dra. Nancy Andrighi, no Recurso Especial Nº 1.873.203 – SP (2020/0106938-8), entre as hipóteses de penhorabilidade previstas, como exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, não consta a caução locatícia, motivo pelo qual o bem residencial familiar, ainda que livremente ofertado como caução em contrato de locação imobiliária, não pode ser objeto de penhora.

Entenda-se, inicialmente, que é considerado imóvel bem de família o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, destinado à residência da família, e inclui o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados (excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e os “adornos suntuosos”).

A decisão do STJ justifica que entre as exceções à impenhorabilidade previstas na Lei do bem de Família está a “fiança locatícia” (art.3º, VII da Lei 8.009/90), mas não a “caução” locatícia, que são modalidades diversas de garantia  de pagamento, esclarecendo que a “caução” é gênero e “fiança” é uma espécie de caução, de forma que a lei não pode ser interpretada “extensivamente” ou ainda de forma a fazer incluir a “caução”, que é gênero, como uma modalidade de fiança (que é espécie de caução).

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CAUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.

  1. Ação de execução de título executivo extrajudicial – contrato de locação.
  2. Ação ajuizada em 05/08/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 16/07/2020. Julgamento: CPC/2015.
  3. O propósito recursal é definir se imóvel – alegadamente bem de família – oferecido como caução imobiliária em contrato de locação pode ser objeto de penhora.
  4. Em se tratando de caução, em contratos de locação, não há que se falar na possibilidade de penhora do imóvel residencial familiar.
  5. Recurso especial conhecido e provido.

 

Desta forma, no caso do imóvel bem de família ser penhorado para o pagamento de dívida decorrente de locação imobiliária, ainda que esta seja feita em benefício do casal ou da entidade familiar, poderão ser opostas medidas judiciais no sentido de suspender a penhora.

Ainda tem dúvidas sobre esse assunto? Nossa equipe está à disposição para orientá-lo.

Walter Fernandes
FCB Escritório de Advocacia

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