Relator Ministro Gilmar Mendes vota pela inconstitucionalidade da TR para correção monetária de débitos trabalhistas

Na pauta do dia 27/08/2020, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, votou pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Ele é o relator das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
Nas ADCs 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, defende-se que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) mantenha a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, nos termos dos artigos 879, parágrafo 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 39 da Lei 8.177/1991 e, para a correção dos depósitos recursais, que se apliquem os mesmo índices da poupança, conforme o parágrafo 4º do artigo 899 da CLT. Já nas ADIs 5867 e 6021, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) argumenta que as normas questionadas violam o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do salário do trabalhador.
Entretanto, segundo o Ministro, devem ser utilizados na Justiça Trabalhista os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic.
Agora, o ministro Gilmar Mendes trouxe para a discussão a Selic, que é prevista pelo Código Civil e está em 2% – mas que por anos variou em patamares bem maiores. A correção ainda aumenta com a aplicação de juros de mora de 1% ao mês nas condenações trabalhistas, como o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem feito, segundo o relator. Em seu voto, Mendes afirmou que o STF não julga só se o uso da TR na Justiça do Trabalho é constitucional. Mas também, se considerada inconstitucional, o que se deve colocar no lugar. “Parece-me que a Justiça do Trabalho respondeu fazendo uma associação com a jurisprudência do Supremo, que é indevida aqui”, disse ele, referindo-se à aplicação do IPCA-E.
De acordo com o ministro, o TST definiu o IPCA-E como índice de correção com base em decisão monocrática do ministro Luiz Fux sobre precatórios, o que seria inadequado. “Não se pode a pretexto de corrigir uma inconstitucionalidade valer-se em outra”, afirmou. Ele sugeriu o mesmo critério de correção das condenações cíveis em geral, defendendo o uso da Selic na fase judicial e a correção pelo IPCA-E na fase anterior. Destacou que a decisão, pelo seu voto, não afetaria casos que já foram encerrados.
O voto reforça que todos os pagamentos realizados usando TR ou IPCA-E de forma extrajudicial ou judicial são válidos e não poderão ser rediscutidos. Aos processos em curso, sobrestados, com ou sem sentença, deve-se, segundo o ministro, aplicar de forma restritiva a Selic. Em seu voto, o ministro citou que a Selic engloba juros e correção monetária. Por isso, alguns advogados entenderam que ele afastou a mora de 1% ao mês.
Segundo opiniões de advogados na área o voto é péssimo parta os empregados uma vez que a taxa Selic é muito menor que o IPCA-E.
O julgamento das ações prosseguirá na sessão extraordinária desta quinta-feira (27) com os votos dos demais ministros.
Juliana Aparecida Alves OAB-PR 37.697