Publicada Medida Provisória que isenta o consumidor de baixa renda de pagar conta de luz

No dia 08 de abril de 2020, devido a pandemia do Covid-19, o Governo Federal, determinou através de Medida Provisória (MP nº 950), que a população que consumir mensalmente energia elétrica igual ou inferior a 22kWh (quilowatts/hora), no período de 1º de abril de 2020 a 30 de junho de 2020.
Para isso, a União ficou autorizada a destinar recursos para a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), no valor de até R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões), a fim de cobrir os descontos relativos à tarifa de fornecimento de energia elétrica dos consumidores incluídos na Tarifa Social.
Segundo o Ministério de Minas e Energia e do Ministério da Economia, esta foi a forma que o governo solucionou as duas questões mais urgentes identificadas quais sejam: perda da capacidade de pagamento dos consumidores de baixa renda e a perda da capacidade financeira das distribuidoras de energia elétrica.
Quem tem direito à Tarifa Social?
É preciso se enquadrar em uma das categorias
- Famílias inscritas no Cadastro Único (Programas Sociais do Governo Federal), que tenham renda familiar mensal por pessoa (per capita)menor ou igual a meio salário mínimo.
- Idosos com 65 anos ou mais ou pessoas com deficiência que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC.
- Famílias inscritas no Cadastro Único com renda mensal de até três salários mínimos, que tenham em casa algum portador de doença ou deficiência que utilize aparelhos, equipamentos ou instrumentos que consumam energia de forma contínua.
Como solicitar o benefício da Tarifa Social?
Um dos integrantes da família deve solicitar à sua distribuidora de energia elétrica a classificação da unidade consumidora na subclasse residencial baixa renda, informando:
- Nome, CPF e Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, outro documento de identificação oficial com foto, ou ainda, o RANI, no caso de indígenas;
- Código da unidade consumidora a ser beneficiada;
- Número de identificação social – NIS e/ou o Código Familiar no Cadastro Único ou o Número do Benefício – NB quando do recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC; e
- Apresentar o relatório e atestado subscrito por profissional médico, somente nos casos de famílias com uso continuado de aparelhos.
A distribuidora efetuará consulta ao Cadastro Único ou ao Cadastro do Benefício da Prestação Continuada para verificar as informações prestadas, sendo que a última atualização cadastral deve ter ocorrido até dois anos.
Maiores informações podem ser obtidas junto à distribuidora local ou, na ANEEL, pelo telefone 167.
Para informações sobre como se cadastrar no Cadastro Único entre em contato com a prefeitura local, ou acesse a página do Ministério da Cidadania clicando aqui.