MP 936 – sobre a redução salarial

Deste a publicação da MP 936 já questionávamos a inconstitucionalidade do seu artigo 7º, que autorizava a celebração de acordo individual entre empregador e empregado, sem a participação do sindicato profissional, visando a redução salarial. Isto porque a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso VI prevê a impossibilidade de redução salarial como princípio constitucional, e a única exceção é aquela prevista neste mesmo inciso e que se daria por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou seja, mediante negociação coletiva com a participação do sindicato profissional. Por sua vez o Ministro Lewandovski, do Supremo Tribunal Federal, em decisão datada de 06.04.2020, deferiu em parte medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363 – movida pela Rede Sustentabilidade, que acionou o Supremo para suspender regras que autorizam a redução salarial e a suspensão de contratos de trabalho mediante acordo individual prevista na MP 936, decidindo que a redução salarial somente é possível mediante a notificação do sindicato profissional para participar da negociação coletiva. Assim, atenuando o regramento existente na própria CLT – artigo 616 e parágrafos, regularmente notificado o sindicato profissional a assumir as negociações coletivas e em havendo recusa em participar, ou simplesmente não se manifestando o sindicato no prazo de 10 dias, estaria o empregador autorizado a negociar diretamente com o empregado. “Tudo indica que a celebração de acordos individuais de redução da jornada de trabalho e redução de salário ou de suspensão temporária de trabalho, cogitados na medida provisória, sem a participação dos sindicatos de trabalhadores na negociação, parece ir de encontro ao disposto na Constituição”, escreveu o ministro, que submeteu a decisão a referendo do plenário do STF.